ÉTICA, ESPORTE,
GUERRA E EDUCAÇÃO FÍSICA
Christiana Pereira de Barros1
Luiz Fernando de Sousa Silva1
Tiago de Souza Costa1
Sônia Cupertino de Jesus2
____________________________________________________
1 Acadêmicos dos Cursos de Educação
Física da Faculdade Metodista Granbery, Juiz
de Fora/MG. chris.nut@hotmail.com , luizfernandodesousa_s@hotmail.com , tiagodesouzacosta@hotmail.com .
2 Professora orientadora, docente dos Cursos de Administração,
Educação
Física e Pedagogia da Faculdade Metodista Granbery. sonia.cuper@hotmail.com.
____________________________________________________
RESUMO
O presente trabalho aborda como
temática a ética,
o esporte e a guerra, e, principalmente, o papel do Educador
Físico perante esses temas, expondo a relação
existente entre estes, as condutas éticas em cada
um deles e a preparação e intervenção
do profissional acerca do assunto. Possibilitando ao
mesmo atuar com competência, responsabilidade e
honestidade na educação de crianças,
jovens e adultos. Sua produção está relacionada à necessidade
de tornar público, tanto para os profissionais
da área de Educação Física
quanto para as pessoas que usufruem dos seus serviços,
e toda a sociedade, a importância de nortear o
exercício da profissão pela Ética,
valorizando a identidade do Educador Físico. Para
isso, utilizamos como recurso o estudo de temas relevantes,
como o esporte e a guerra, fazendo um paralelo entre
eles para alcançarmos uma análise ideal
acerca da relação entre Educação
Física e Ética, através de uma revisão
bibliográfica e acréscimo de observações
baseadas em experiências por nós vivenciadas
antes e durante o processo de formação
acadêmico-profissional.
1. APRESENTAÇÃO
Atualmente
fatos históricos, notícias,
boas ou ruins, e valores, religiosos ou éticos,
são esquecidos com o passar do tempo, podendo
levar anos, no caso destes ou apenas dias, como ocorre
com algumas notícias. Nesta produção
nosso foco será os valores éticos, que
estão relacionados com os valores estimados pela
sociedade contemporânea. A educação
hoje é imediatamente ligada à escola, mas
antigamente, principalmente na Grécia, eram em
ginásios e palestras que os jovens eram educados,
treinando esportes e se preparando para a guerra, ou
seja, aplicavam-se métodos próprios para
a formação e o desenvolvimento físico,
intelectual e moral do praticante. Também com
o objetivo de passar aos alunos um conjunto de regras
e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo,
de um grupo social ou de uma sociedade, através
da preparação para um combate entre nações
ou etnias a fim de supremacia ou salvaguardar interesses
materiais ou ideológicos, ou ainda da prática
metódica, individual ou coletiva de jogo ou qualquer
atividade que demanda exercício físico
e destreza. Se há séculos atrás
essas atividades eram geralmente para preparar o soldado
para a guerra, hoje em dia elas podem ser praticadas
por recreação, hobby ou para manutenção
do condicionamento corporal e da saúde.
A ética está presente em toda ação
humana, e por isso é de vital importância
na produção da realidade social, todo ser
humano possui um senso ético, que faz com que
constantemente façamos uma avaliação
de nossas ações, para saber se estamos
trilhando um caminho certo ou errado. O trabalho realizado
aborda a ética e suas doutrinas existentes no
contexto do esporte e guerra, citando também a
relação existente entre todos. Além
de tratar da ética em relação ao
Profissional de Educação Física,
sua preparação e intervenção
para que possa lidar com situações adversas
no âmbito educacional. Utilizaremos como base o
Código de Ética para o Profissional de
Educação Física e o Guia de Princípios
de Conduta Ética do Estudante de Educação
Física, documentos criados pelo Sistema CONFEF/CREFs,
Conselho Federal de Educação Física
e Conselho Regional de Educação Física.
2.ÉTICA
A ética está ligada a valores que a sociedade
considera como pertinentes, gerando, assim, aprovação
ou reprovações da mesma sobre as ações
dos seus integrantes. Por isso, além de estudar
a conduta humana, ela serve com uma das diretrizes desta,
que é “a resposta a um estímulo mental,
ou seja, uma ação que segue ao comando
do cérebro e que, manifestando-se variável,
também pode ser observada e avaliada.” (SÁ,
2008, p.27). Devido a essa inconstância, ela não
pode ser confundida com comportamento que ocorre sempre
da mesma forma.
Apesar de acreditarmos que a carga genética influi
na conduta humana e que uma pessoa pode estar predisposta
a ser mais indisciplinada ou desrespeitosa, vemos na
educação a grande formadora de valores éticos,
sendo também influenciadas por aspectos ambientais.
Por exemplo, uma criança que estudou sempre em
uma escola rígida quanto a comportamentos, tende
a ser mais disciplinada do que outra que, vivendo num
mesmo ambiente, freqüentou uma instituição
de ensino mais liberal. Da mesma forma como o jovem morador
de uma comunidade cercada pela violência também
tende a ter comportamentos mais agressivos se comparado
a outro que vive em um ambiente mais pacífico.
Vale ressaltar que não estamos traçando
o destino de ninguém, mas expondo as variáveis
que sofrem interferência tanto da educação
quanto do ambiente. Lembrando que a porcentagem de cada
interferência não pode ser quantificada,
devido a complexidade do processo.
2.1 Ética Profissional
Uma vez que através da profissão o indivíduo
pode ascender socialmente, alguns utilizando de subterfúgios
para alcançar essa ascensão, podendo ser
legais ou não. Esquecendo que, como Cuvillier
destaca: a profissão não serve somente
para o homem se elevar e se destacar na sociedade, mas
também para ser útil a mesma, praticando
uma solidariedade orgânica, nela os indivíduos
diferentes entre si se complementam e se unem pela necessidade
de troca de serviços entre eles e pela interdependência.
E o documento que indica em qual dos dois o ato se enquadra é o
Código de Ética, que possui princípios
e valores idealizados por uma organização.
Quase todas as profissões regulamentadas por lei
possuem o seu próprio Código de Ética,
que estabelece a forma de um profissional se conduzir
no exercício da profissão, de maneira a
não prejudicar terceiros e a garantir uma qualidade
eficaz de trabalho. E como cada uma se diverge das demais
e possui diferentes valores necessários ao pleno
desenvolvimento da carreira profissional, o Código
de Ética também se modifica de acordo com
a profissão.
3.ESPORTE
Apesar de alguns pensadores, como Xenófanes e
Eurípedes, defenderem que só as pessoas
que são educadas para a sobriedade e justiça
serão úteis a sociedade e saberão
o que é melhor para esta. Acreditamos que dentro
do esporte muitos aspectos são desenvolvimentos,
como respeito ao próximo e às regras, sociabilização,
auto-estima e confiança, sem se esquecer de maior
consciência com relação às
vitórias e derrotas. Sabemos que o esporte, quando
em alto nível, é nocivo à saúde
do atleta, mas sabemos também que esta é uma
escolha deste, que sabendo dos riscos, faz essa opção
porque busca outros valores, como reconhecimento, felicidade
profissional e pessoal, e até mesmo maior poder
aquisitivo que acarreta uma melhora no padrão
de vida do atleta e seus familiares.
Assim como a Guerra, o esporte também tem um caráter
excludente, que privilegia o vencedor, como conseqüência
existe nos dois a eugenia, tentativa de purificar, selecionar
somente os melhores. E com o esporte competitivo na infância,
hoje é possível ver em quase todas as escolinhas
de futebol, por exemplo, crianças que descriminam
algum companheiro por este ser inferior aos demais, ocorrendo
normalmente segregação da turma em grupos
de acordo com a qualidade.
A guerra e o esporte se tornaram fonte de renda, através
da mídia (notícias, jogos, filmes, seriados
e documentários) e da internet. Quanto maior a
intensidade e a novidade, mais o “produto” é “vendido”.
Porém, enquanto os soldados têm a necessidade
de destruir o inimigo, por uma “simples” questão
de “matar ou morrer”, o atleta, deveria apenas
buscar a vitória, mas começa a zombar do
adversário, culpar os outros por suas derrotas
e incitar a violência, esquecendo que eles são
vistos por muitos como exemplos a seguir, especialmente
crianças, e por isso os seus comportamentos serão
imitados pelos seus fãs.
3.1 Doping
Notícias mundiais acerca de doping no esporte
de alto rendimento fizeram com que o assunto ficasse
conhecido por todos. A vontade incessante de buscar a
vitória para si próprio, para seu clube
ou país faz com que os atletas ultrapassem limites
em vários aspectos e, por isso, os organizadores
do desporto internacional - IOC (Comitê Internacional
Olímpico); IFs (Federações Internacionais);
NOCs (Comitês Olímpicos Nacionais) e OCOGs
(Comitês Organizadores dos Jogos Olímpicos)
tiveram de estabelecer até que ponto seriam aceitos
tais limites, baseados em critérios éticos
e técnicos. E, por serem pautados desta forma,
sofrem constantes mudanças ao longo dos anos.
Todavia, a realidade que se vê hoje é de
exigências cada vez maiores no que diz respeito
ao rendimento, causando grandes controvérsias
no meio esportivo, pois, infelizmente, a má formação
e a falta de valores pessoais fazem com médicos,
pesquisadores, treinadores, ou seja, vários profissionais
envolvidos na área, coloquem em risco a vida dos
atletas muitas vezes com o consentimento destes. Lembrando
que a falta de informação pode levar a
casos de doping sem a intenção de ganhar
vantagem.
O renome que o esporte ganhou através da divulgação
pela mídia internacional fez com que grandes marcas
se interessassem em associar o seu nome aos “heróis” campeões
o que influencia diretamente o comportamento de atletas,
dirigentes esportivos, treinadores e patrocinadores.
Tal situação talvez seja um fator que influencia
os atletas a aceitarem trilhar caminhos ilegais na luta
por conquista. Mesmo sabendo que é perigoso utilizar
certas doses proibidas de substâncias. E na contramão
deste processo, é possível observar que
empresas, muitas vezes, cortam o patrocínio de
determinados atletas ou associações que
se envolvem com casos de doping, por não querer
ter sua imagem vinculada a atitudes antiéticas.
3.2 Fair Play
Dentre os vários códigos destacados existe
também o Código de Ética Desportiva,
documento que indica ser o fair play intrínseco às
atividades desportivas. Ele está centrado tanto
nas crianças e adolescentes que serão os
admiradores e praticantes do esporte amanhã, quanto
nas instituições e adultos que estão
envolvidos direta ou indiretamente no desporto, e tem
a responsabilidade de auxiliar o desenvolvimento da consciência
do fair play nesses jovens. O fair play é, portanto,
a aliança entre a ética o esporte. Lembrando
que neste documento é defendido o direito de prática
de desportos por parte dos jovens.
O conceito de fair play não está restrito
ao respeito às regras, também abrange o
bom relacionamento entre os companheiros e adversários,
não está centrada no comportamento, mas
na forma de pensar. Ele prega a luta contra os problemas
que atualmente assolam o esporte, corrupção,
desigualdade de oportunidades, violência, tanto
física quanto verbal, e as maneiras de tentar
ganhar vantagem, como o doping, por exemplo. Como já foi
dito, o esporte tem um papel de sociabilização
transpondo virtudes e de valores, no qual é possível
encontrar a capacidade extrema de superação,
do respeito pela dimensão humana e da elevação
do caráter, porém, infelizmente, são
cada vez mais frequentes as ameaças aos valores
do espírito esportivo, como o doping, a violência,
a corrupção, o desrespeito pelas regras
desportivas, entre outros.
4.GUERRA
A diferença entre guerra e esporte é que
na primeira o outro é inimigo (adversário
militar, nação, força armada, unidade
de combate – adversário político,
ideológico, religioso, etc.) e deve ser derrotado,
no sentido de destruir, destroçar. E neste o outro é adversário
(competidor, concorrente) e deve ser derrotado no sentido
de superado. E se na educação escolar a
criança aprende a ser carinhosa, educada e atenciosa
com os demais, tanto no esporte quanto na guerra ela
aprende a ser forte, destemida e inteligente na luta
contra o inimigo e/ou adversário. Portanto, cremos
que não adianta desenvolver só a parte
educativa simples de uma pessoa, tem que ser feito algo
mais amplo, utilizando os pontos positivos da educação ética
a partir tanto do esporte e da preparação
para a guerra, quanto da escola. Pois assim não
teremos apenas trogloditas sem reflexão ou prudência
nem pessoas ingênuas e inocentes, que seriam logo
derrotadas e destratadas pela sociedade.
Atualmente as guerras perderam seus valores éticos,
países, nações e comunidades são
atacadas não por “intervenção
humanitária”, mas por interesses exclusivos
de quem causa o ataque. Um órgão regulador,
no caso dos países a ONU (Organização
das Nações Unidas) é quem deve afirmar
a legitimidade de um confronto; nenhum direito concede
legitimidade por ser subjetiva e arbitrária. E
deve respeitar dois princípios básicos:
a imunidade da população civil e o “custo-benefício”,
isto é, não pode causar mais danos do que
benefícios. Porém sabemos que na guerra
atual, seja do Afeganistão e do Iraque, no Oriente
Médio, seja na Guerra Urbana vista nas cidades
brasileiras, não se faz distinção
entre combatentes e não- combatentes, entre bandidos
e inocentes. Portanto, devemos investir na educação
e na conscientização, tanto de crianças,
adultos, personalidades públicas e políticos,
para que possamos reverter esta realidade, sabendo que
muitas vezes a culpa é de que comanda e não
de quem executa.
5. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Após falarmos sobre esses três fatores que
são a ética, o esporte e a guerra, chegaremos
ao clímax do trabalho desenvolvido, que é a
Educação Física, ou melhor, o Educador
Físico, e seu papel perante os temas abordados
anteriormente.
5.1 Preparação
O ambiente da Educação Física hoje
em dia está cada vez mais repleto de hábitos
violentos. Alguns praticantes de artes marciais e de
alunos de academia de musculação (não
estou generalizando, apenas tratando-os como uma parte
do todo) estão freqüentando esta atividade
para melhorar sua condução física
e se sentir superior aos demais, utilizando de meios
físicos para agredir pessoas e patrimônios,
pessoais ou públicos, quando algo lhe desagrada.
O que muitas vezes acontecem entre confrontos de torcidas
organizadas de futebol e brigas de gangues. Observamos
então a presença da competitividade exacerbada
na nossa sociedade, pessoas que se deixam levar pela
necessidade de superar e derrotar os demais. No caso
das torcidas, são criados símbolos, cantos
de guerras e gestos que incitam a violência e a
superioridade, menosprezando as torcidas rivais, lembrando
que muitas vezes há brigas entre torcidas de um
mesmo clube. Esta ocorre, majoritariamente, pela conquista
do status de a principal, a mais violenta, a melhor.
Sendo assim, o profissional que se propor a trabalhar
na educação Física deve ter conhecimento
de que deverão desenvolver nestas pessoas a consciência ética,
os valores competitivos e cooperativos.
O Sistema CONFEF/CREFs, Conselho Federal de Educação
Física e Conselho Regional de Educação
Física, buscando auxiliar o Estudante de Educação
Física criou um Guia de Princípios de Conduta Ética
para esta classe que conta com princípios fundamentais,
direitos, deveres e recomendações. Nele é reforçada
a idéia de que o profissional faz o seu próprio
marketing, isto é, quanto melhor a qualidade,
o desempenho cultural, profissional, social e, principalmente,
humano, melhor será a impressão que terá frente
aos demais. Por isso, devem buscar uma excelente capacitação,
seja no quesito científico, no tecnológico
ou no técnico, e sempre se atualizar, pois “desconhecer
como realizar a tarefa ou apenas saber fazê-la
parcialmente, em face da totalidade do exigível
para a eficácia, é conduta que fere os
preceitos da doutrina da moral (ética).” (SÁ,
2001, p.151). Lembrando que a profissão em como
foco principal desenvolver junto a esta sociedade uma
cultura de estilo de vida suficientemente ativa. Apesar
de distintos, os princípios exigidos para os Estudantes
e os Profissionais de Educação Física
seguem a mesma linha de raciocínio, pois aquele
está sendo preparado para executar as funções
destes.
Segundo os princípios fundamentais o estudante
de Educação Física deve gostar da
sua profissão, realizando-a com respeito a si
e aos outros e buscar aprimorar suas qualificações,
para auxiliar na valorização do profissional
de Educação Física, que passará a
ter uma identidade forte e bem vista junto à sociedade.
Quanto aos direitos, o Estudante de Educação
Física pode solicitar conhecimentos e meios que
possibilitem o pleno desenvolvimento de sua formação
acadêmico-profissional, sem sofrer discriminação
nem desrespeito por qualquer que seja o motivo, comunicando às
autoridades competentes caso os princípios da ética
não forem respeitados.
Este Estudante deve freqüentar todas as atividades
teóricas e práticas (aulas, estágios,
cursos...) que forem indispensáveis para essa
formação acadêmico-profissional,
sempre orientado por profissionais habilitados legalmente.
Ele não deve discriminar pessoas, locais ou demais
situações e meios existentes, mantendo
relações éticas com quem participa
deste processo de formação. O auto-reconhecimento é outro
aspecto cobrado, para que o Estudante não cause
prejuízos aos envolvidos quando fizer alguma intervenção.
O comportamento ético deve ser posto em prática
naturalmente e não ser encarado como algo obrigatório,
imposto por lei.
5.2 Intervenção
Nas escolas os professores
de Educação
Física poderiam desenvolver durante os períodos
competitivos de interclasse ou intercolegial trabalhos
sobre este contexto, delegando aos alunos a criação
de uma torcida organizada, com símbolos, canto
e gestos, além de um estatuto próprio,
que regerá a associação. Ele servirá para
regular questões essenciais como: comportamentos
e atitudes dos membros; seus direitos e obrigações;
as formas de funcionamento da associação;
sua sede; a composição da diretoria; quem
representa a Entidade; a quem cabe as decisões
e; de que forma podem ser tomadas.
Como já foi dito, existe um Código de Ética
para Profissionais de Educação Física
criado pelo Sistema CONFEF/CREFs, que é aperfeiçoado
regularmente, e regula a relação entre
o profissional e os beneficiários do seu serviço,
indivíduos, grupos, instituições
e associações que compõem a sociedade,
e é aperfeiçoado. Este documento busca
assegurar qualidade, competência e atualização
técnica, científica e moral dos Profissionais.
Para isso o sistema é bem transparente, para que
possibilite o acesso tanto dos beneficiários quanto
dos destinatários (profissionais registrados no
Sistema CONFEF/CREFs), pessoas a que direitos e deveres
são postulados no mesmo, que assegura o respeito
aos Direitos Humanos. Assim como o Código para
Estudantes de Educação Física, o
dos Profissionais tem seus princípios e diretrizes
pautados no respeito aos demais (beneficiários
e outros profissionais) e ao meio ambiente, sem atitudes
discriminatórias ou preconceituosas, e na atuação
pautada na competência, responsabilidade e honestidade,
valorizando, assim, a identidade do profissional da área.
Também são expostas diretrizes a serem
seguidas pelos órgãos integrados ao Sistema
CONFEF/CREFs, que são: execução
de atividades multidisciplinares; transparência
nas ações e decisões para possível
acesso dos beneficiários e destinatários;
atualização técnica e científica
e aperfeiçoamento moral aos profissionais registrados
no Sistema; comprometimento com a preservação
da saúde dos beneficiários e com o desenvolvimento
físico, intelectual, cultural e social dos mesmos
e; obviamente, priorizar a ética acima de qualquer
interesse. São outros deveres do Profissional
de Educação Física: orientar o beneficiário
sobre execução de atividades, exercícios
recomendados e possíveis interferências
de circunstâncias adversas no desenvolvimento do
trabalho prestado, de preferência por escrito;
promover uma Educação Física que
seja um meio efetivo para estes adquira estilo de vida
ativo. Caso por algum motivo em respeito à lei
e a ética da profissão, ocorra fatos que
envolvam recusa ou demissão de cargo, função
ou emprego, o profissional deve comunicar formalmente
ao Sistema CONFEF/CREFs.
4. CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Acreditamos que os temas abordados são de grande
relevância para a formação não
apenas profissional, mas também individual, do
desenvolvimento como cidadão. O homem só realiza
sua existência no encontro com outros homens, sendo
que suas ações afetam outras pessoas a
sua volta, nesta convivência naturalmente tem que
existir regras que estabilize esta relação,
que são os códigos éticos que nos
obrigam e ao mesmo tempo nos protege. Aprendemos que
a ética é de extrema importância
em todas as atividades de uma sociedade e principalmente
deve estar presente no âmbito escolar, especialmente
na Educação Física, começando
pelo educador, para que este possa instruir seus alunos
de que a ética nos dá a chance de sermos
pessoas melhores, e harmoniza as relações
entre as pessoas. Sendo assim, para a ética se
fazer eficaz deve trabalhar tanto a formação
física quanto a formação dos valores
morais.
REFERÊNCIAS
BOFF, L. Guerra e Ética. 2003. Disponível
em: <http://www.cuidardoser.com.br/guerra-e-etica.htm>.
Acessado em: 14 de Novembro de 2009.
CONFEF. Código de Ética para o Profissional
de Educação Física. 1998.
CONFEF. Guia de Princípios de Conduta Ética
do Estudante de Educação Física.
2005.
HOUAISS, A.; VILLAR, M; de S.; FRANCO, F. M. de M. Dicionário
Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro:
Editora Objetiva, 2009, ed. 1.
SÁ, A. L. de. Ética Profissional. São
Paulo: Editora Atlas S.A., 8ª edição,
2007.
SILVA, R. R. Ética, esporte, guerra. Algumas
Perguntas. In: João Batista Tojal; Alberto Puga
Barbosa. (Org.). A Ética e a Bioética na
Preparação e na Intervenção
do Profissional de Educação Física.
Belo Horizonte: Casa da Educação Física/CONFEF,
2006, p. 71 – 80.
ANEXOS
ANEXO A – Código de Ética para o
Profissional de Educação Física
I - O Código de Ética dos Profissionais
de Educação Física, instrumento
regulador do exercício da Profissão, formalmente
vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF,
define-se como um instrumento legitimador do exercício
da Profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento
contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos
educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação Física
registrado no CONFEF e, conseqüentemente, aderente
ao presente Código de Ética, é conceituado
como um interventor social, que age na promoção
da saúde, e como tal deve assumir compromisso ético
para com a sociedade, colocando-se a seu serviço
primordialmente, independentemente de qualquer outro
interesse, sobretudo de natureza corporativista.
III - Este Código de Ética define, no âmbito
de toda e qualquer atividade física, como beneficiários
das ações os indivíduos, grupos,
associações e instituições
que compõem a sociedade, e como destinatário
das intervenções, o Profissional de Educação
Física, quando vinculado ao CONFEF. Esta última é a
instituição que, no processo, aparece como
mediadora, por exercer uma função educacional,
além de atuar como reguladora e codificadora das
relações e ações entre beneficiários
e destinatários.
IV - A referência básica deste Código
de Ética, em termos de operacionalização, é a
necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação
Física diante das diretrizes de direitos e deveres
estabelecidos regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Tal Sistema deve visar assegurar por definição:
qualidade, competência e atualização
técnica, científica e moral dos Profissionais
nele incluídos através de inscrição
legal e competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência
em suas operações e decisões, devidamente
complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários
e destinatários à informação
gerada nas relações de mediação
e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente
e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização
da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs,
através dos meios possíveis de informação
e de outros instrumentos que favoreçam a exposição
pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica
o Código de Ética visa assumir a postura
de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários
e destinatários, de modo a assegurar o princípio
da consecução aos Direitos Universais.
Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste
Código, deve ser implementado um enfoque científico,
que proceda sistematicamente à reanálise
de definições e indicações
nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar
conhecimentos sistemáticos, metódicos e,
na medida do possível, comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas
e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares
a este Código, ao se avaliarem fatos na instância
do comportamento moral, tendo como referência um
princípio ético que possa ser generalizável
e universalizado. Em síntese, diante da força
de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários
e destinatários, a mediação do Sistema
produz-se por meio de posturas éticas (ciência
do comportamento moral), símiles à coerência
e fundamentação das proposições
científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático
de implantação e aperfeiçoamento
do Código de Ética dos Profissionais de
Educação Física delimita-se pelas
Declarações Universais de Direitos Humanos
e da Cultura, como também pela Agenda 21, que
situa a proteção do meio ambiente em termos
de relações entre os homens e mulheres
em sociedade e ainda, através das indicações
referidas na Carta Brasileira de Educação
Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos
de aceitação universal, elaborados pelas
Nações Unidas, e o Documento de Referência
da qualidade de atuação dos Profissionais
de Educação Física, juntamente com
a legislação pertinente à Educação
Física e seus Profissionais nas esferas federal,
estadual e municipal, constituem a base para a aplicação
da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs
no que concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional
e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética
deverá levar em consideração valores
que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio
tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade
e sustentabilidade com relação ao meio
ambiente, são definidos nos documentos já referidos.
Em particular, o valor da identidade profissional no
campo da atividade física - definido historicamente
durante séculos - deve estar presente, associado
aos valores universais de homens e mulheres em suas relações
sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência
histórica e internacional dos Profissionais de
Educação Física no trato com questões
técnicas, científicas e educacionais, típicas
de sua Profissão e de seu preparo intelectual,
condições que lhes conferem qualidade,
competência e responsabilidade, entendidas como
o mais elevado e atualizado nível de conhecimento
que possa legitimar o seu exercício, é fundamental
que desenvolvam suas atuações visando sempre
preservar a saúde de seus beneficiários
nas diferentes intervenções ou abordagens
conceituais.
XI - A preservação da saúde dos
beneficiários implica sempre responsabilidade
social dos Profissionais de Educação Física,
em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade
não deve nem pode ser compartilhada com pessoas
não credenciadas, seja de modo formal, institucional
ou legal.
XII - Levando-se em consideração os preceitos
estabelecidos pela Bioética, quando de seu exercício,
os Profissionais de Educação Física
estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades
que lhes cabem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação
Física, respeitado o disposto na Lei nº 9.696,
de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF,
rege-se por este Código de Ética.
Parágrafo único - Este Código de Ética
constitui-se em documento de referência para os
Profissionais de Educação Física,
no que se refere aos princípios e diretrizes para
o exercício da profissão e aos direitos
e deveres dos beneficiários das ações
e dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código,
considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo
ou instituição que utilize os serviços
do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções,
o Profissional de Educação Física
registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como
Profissional de Educação Física,
o profissional identificado, conforme as características
da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações:
Professor de Educação Física, Técnico
Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico,
Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador
de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor
de Educação Corporal; Orientador de Exercícios
Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista
e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional em Educação
Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade
e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação
ou preconceito de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades
profissionais;
V - a valorização da identidade profissional
no campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço,
a um número cada vez maior de pessoas, com competência,
responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades
do seu campo e área do conhecimento, no sentido
da educação e desenvolvimento das potencialidades
humanas, daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para a atuação
dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs
e para o desempenho da atividade
Profissional em Educação
Física:
I - comprometimento com a preservação da
saúde do indivíduo e da coletividade, e
com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural
e social do beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica,
e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados
no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações
e decisões, garantida por meio do pleno acesso
dos beneficiários e destinatários às
informações relacionadas ao exercício
de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão,
respeitados os preceitos legais e éticos e os
princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético
para com a sociedade, cujo interesse será colocado
acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais
de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade
e independência profissional de cada um e na defesa
do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres
do Profissional de Educação Física:
I - promover uma Educação Física
no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo
para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus
beneficiários, através de uma educação
efetiva, para promoção da saúde
e ocupação saudável do tempo de
lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão,
pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento
de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço
profissional seguro, competente e atualizado, prestado
com o máximo de seu conhecimento, habilidade e
experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário
em função de suas condições
gerais de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência
por escrito, uma orientação segura sobre
a execução das atividades e dos exercícios
recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais
circunstâncias adversas que possam influenciar
o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções,
tão logo se verifique falta de confiança
por parte do beneficiário, zelando para que os
interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando
declarações públicas sobre os motivos
da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas
técnicas, científicas e culturais com o
objetivo de prestar melhores serviços e contribuir
para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica
e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar
capaz de apresentar desempenho seguro para si e para
seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação
dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico,
científico e cultural das pessoas sob sua orientação
profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos,
científicos e culturais, no sentido de prestar
o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento
da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação
de que tiver conhecimento em decorrência do exercício
da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício
de suas atividades profissionais, independentemente de
ter sido praticada individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos
e legais da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões
pertinentes a seu campo profissional, respeitando os
princípios deste Código, os preceitos legais
e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs
fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo,
função ou emprego motivadas pelo respeito à lei
e à ética no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício
profissional, conforme o local de atuação
e a atividade a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos
específicos para a prática da Educação
Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações
estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado
ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços
que possam acarretar danos morais para si próprio
ou para seu beneficiário, ou desprestígio
para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente
da prática correta e honesta de sua atividade
profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado
por terceiros, sem sua orientação, supervisão
ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício por pessoa
não habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão,
para a realização de ato contrário à lei
ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a
ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços
sem justa causa e sem notificação prévia
ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada
ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela
prestação de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes
do relacionamento com seus beneficiários para
obter, indevidamente, vantagem de natureza física,
emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão,
a conduta do Profissional de Educação Física
será pautada pelos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com
os postulados de harmonia da categoria profissional,
sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer
modo desabonadoras a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição
a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade
ou os interesses da profissão, desde que permaneçam
as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução
encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a
substituir no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade,
com erro ou atos infringentes das normas éticas
ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos
e entidades representativos da classe, o Profissional
de Educação Física observará as
seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação
o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja
oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante
justificação fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada
na direção de entidade de classe em benefício
próprio, diretamente ou através de outra
pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as
irregularidades no exercício da profissão
ou na administração das entidades de classe
de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício
Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários
e estranhos, mau juízo das entidades de classe
ou de profissionais não presentes, nem atribuir
seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício
da Profissão à incompetência e desacertos
daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas
do Sistema CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida
ao Conselho Regional de Educação Física
- CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação
Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por
questões de religião, raça, sexo,
idade, opinião política, cor, orientação
sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação
Física, quando impedido de cumprir a lei ou este
Código, no exercício da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional
de Educação Física sempre que se
sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício
de atividade profissional contrários aos ditames
de sua consciência ética, ainda que permitidos
por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
principalmente na busca de aprimoramento técnico,
científico e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos
e de instituições que oferecem serviços
no campo da Educação Física quando
os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade
da Profissão e com este Código ou prejudiciais
aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo
seu trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a
que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas
ao CREF, por escrito.
Art. 11 - As condições para a prestação
de serviços do Profissional de Educação
Física serão definidas previamente à execução,
de preferência por meio de contrato escrito, e
sua remuneração será estabelecida
em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação
do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido
ou proibido de prestar outros serviços no mesmo
período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual,
temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria
cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação
do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado
em trabalhos semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação
Física poderá transferir a prestação
dos serviços a seu encargo a outro Profissional
de Educação Física, com a anuência
do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de
Educação Física oferecer ou disputar
serviços profissionais mediante aviltamento de
honorários ou concorrência desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código
constitui infração disciplinar, ficando
o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a
ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação
de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato.
Art. 13 - Incorre em infração disciplinar
o Profissional que tiver conhecimento de transgressão
deste Código e omitir-se de denunciá-la
ao respectivo Conselho Regional de Educação
Física.
Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética
- TRE - julgar as infrações a este Código,
cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior
de Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais
Regionais de Ética e Tribunal Superior de Ética,
respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação
Física e o Conselho Federal de Educação
Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga
igualmente pessoas físicas e jurídicas,
no que couber.
Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica,
por parte de profissionais e instituições
e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços
em Educação Física, total aceitação
e submissão às normas e princípios
contidos neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento
deste Código, serão desenvolvidos procedimentos
metódicos e sistematizados que possibilitem a
reavaliação constante dos comandos nele
contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e
deliberados pelo Conselho Federal de Educação
Física.
ANEXO B – Guia de Princípios de Conduta Ética
do Estudante de Educação Física
I – Dos Princípios Fundamentais
Os princípios fundamentais exigíveis a
todo estudante do Curso de Educação Física
são os mesmos constantes do Código de Ética
do Profissional de Educação Física,
por razões óbvias, uma vez que o Estudante
está sendo preparado para exercer todas as funções
inerentes à área e que são os seguintes:
A – Amor à profissão;
B – O respeito à vida, à igualdade, à integridade
e aos direitos do indivíduo;
C – Responsabilidade social;
D – A ausência de discriminação
ou preconceito da qualquer natureza;
E – Respeito à ética nas diversas
atividades de aprendizagem acadêmico-profissional;
F – Valorização do significado e
da identidade profissional no campo da atividade física;
G – Diligência com os que participam de seus
momentos de aprendizado acadêmico-profissional;
H – Envolvimento nas diferentes especificidades
da área do conhecimento e do seu futuro campo
de atuação, no sentido de adequação
de suas capacidades às necessidades de desenvolvimento
das potencialidades humanas, daqueles aos quais deverá prestar
serviços.
II – Dos Direitos
São direitos do Estudante de Educação
Física:
01 – Participar de todas as atividades práticas
e teóricas da sua formação sem que
sofra discriminação de qualquer natureza;
02 – Exigir sempre o maior respeito às suas
limitações de qualquer natureza;
03 – Solicitar o pleno desenvolvimento dos conhecimentos
que julgar necessários ao seu futuro exercício
profissional;
04 – Receber explicações coerentes
com a ética profissional a ser adotada, sem que
isso implique em trocas e definições prévias
de sua intencionalidade;
05 – Gerir pela melhoria da qualidade dos meios – recursos
humanos, tecnológicos, físicos, de equipamentos
e materiais, necessários ao desenvolvimento das
suas atividades de formação acadêmico-profissional;
06 – Participar da elaboração e execução
de projetos e demais trabalhos científicos sob
orientação de docentes do curso ou de profissionais
qualificados e habilitados, no intuito da melhoria da
sua formação acadêmico-profissional;
07 – Comunicar às autoridades competentes
fatos relativos à práticas inadequadas
e demais procedimentos contrários aos princípios
da ética.
III – Dos Deveres
São Deveres do Estudante de Educação
Física:
01 – Participar de todas as atividades teóricas
e práticas indispensáveis para sua formação
acadêmico-profissional, desde que sob orientação
permanente;
02- Participar de atividades teóricas e práticas
da sua formação acadêmico-profissional,
tutelado por profissional habilitado legalmente, sem
proceder a qualquer ato ou atitude de discriminação
a pessoas, locais e demais situações e
meios existentes;
03 – Participar de ações desenvolvidas
pelos docentes e pela Instituição onde é discente
ou outra congênere, que tenham como objetivo principal
o desenvolvimento de suas qualidade e capacidades;
04 – Apurar-se no desenvolvimento de estudos e
participações em atividades práticas
e teóricas desenvolvidas no ambiente do Curso
ou em outros locais, desde que tenha a intencionalidade
de preparação para o futuro exercício;
05 – Manter relações éticas
no trato com indivíduos que estejam participando
de atividade de formação acadêmico-profissional,
sejam eles docentes, beneficiários, participantes
ou outros profissionais e estudantes envolvidos;
06 – Reconhecer os seus limites e suas possibilidades
de modo que sua ação não interfira
negativamente na qualidade de vida das pessoas envolvidas;
07 – Participar em atividades de aulas ou de estágios,
sob orientação presencial de profissional
qualificado e habilitado;
08 – Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos éticos
e legais de sua futura profissão.
IV – Recomendação Ética
O comprimento dos preceitos Éticos deve ser assumido
como ação natural, essencial, acima do
formal ou compulsório, que por leis ou obrigações
possa ser coercitivamente importo.
Publicado no cdof: 5/06/2010
contato:
Luiz Fernando de Sousa Silva
Telefone: (32) 3215-8780 / (32) 8819-8981
luizfernando-ss@hotmail.com