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Sáb, 5/6/10 19:51

 

ÉTICA, ESPORTE, GUERRA E EDUCAÇÃO FÍSICA


Christiana Pereira de Barros1
Luiz Fernando de Sousa Silva1
Tiago de Souza Costa1
Sônia Cupertino de Jesus2

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1 Acadêmicos dos Cursos de Educação Física da Faculdade Metodista Granbery, Juiz de Fora/MG. chris.nut@hotmail.com , luizfernandodesousa_s@hotmail.com , tiagodesouzacosta@hotmail.com .
2 Professora orientadora, docente dos Cursos de Administração, Educação Física e Pedagogia da Faculdade Metodista Granbery. sonia.cuper@hotmail.com.
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RESUMO
    O presente trabalho aborda como temática a ética, o esporte e a guerra, e, principalmente, o papel do Educador Físico perante esses temas, expondo a relação existente entre estes, as condutas éticas em cada um deles e a preparação e intervenção do profissional acerca do assunto. Possibilitando ao mesmo atuar com competência, responsabilidade e honestidade na educação de crianças, jovens e adultos. Sua produção está relacionada à necessidade de tornar público, tanto para os profissionais da área de Educação Física quanto para as pessoas que usufruem dos seus serviços, e toda a sociedade, a importância de nortear o exercício da profissão pela Ética, valorizando a identidade do Educador Físico. Para isso, utilizamos como recurso o estudo de temas relevantes, como o esporte e a guerra, fazendo um paralelo entre eles para alcançarmos uma análise ideal acerca da relação entre Educação Física e Ética, através de uma revisão bibliográfica e acréscimo de observações baseadas em experiências por nós vivenciadas antes e durante o processo de formação acadêmico-profissional.

1. APRESENTAÇÃO
    Atualmente fatos históricos, notícias, boas ou ruins, e valores, religiosos ou éticos, são esquecidos com o passar do tempo, podendo levar anos, no caso destes ou apenas dias, como ocorre com algumas notícias. Nesta produção nosso foco será os valores éticos, que estão relacionados com os valores estimados pela sociedade contemporânea. A educação hoje é imediatamente ligada à escola, mas antigamente, principalmente na Grécia, eram em ginásios e palestras que os jovens eram educados, treinando esportes e se preparando para a guerra, ou seja, aplicavam-se métodos próprios para a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral do praticante. Também com o objetivo de passar aos alunos um conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade, através da preparação para um combate entre nações ou etnias a fim de supremacia ou salvaguardar interesses materiais ou ideológicos, ou ainda da prática metódica, individual ou coletiva de jogo ou qualquer atividade que demanda exercício físico e destreza. Se há séculos atrás essas atividades eram geralmente para preparar o soldado para a guerra, hoje em dia elas podem ser praticadas por recreação, hobby ou para manutenção do condicionamento corporal e da saúde.
    A ética está presente em toda ação humana, e por isso é de vital importância na produção da realidade social, todo ser humano possui um senso ético, que faz com que constantemente façamos uma avaliação de nossas ações, para saber se estamos trilhando um caminho certo ou errado. O trabalho realizado aborda a ética e suas doutrinas existentes no contexto do esporte e guerra, citando também a relação existente entre todos. Além de tratar da ética em relação ao Profissional de Educação Física, sua preparação e intervenção para que possa lidar com situações adversas no âmbito educacional. Utilizaremos como base o Código de Ética para o Profissional de Educação Física e o Guia de Princípios de Conduta Ética do Estudante de Educação Física, documentos criados pelo Sistema CONFEF/CREFs, Conselho Federal de Educação Física e Conselho Regional de Educação Física.


2.ÉTICA
    A ética está ligada a valores que a sociedade considera como pertinentes, gerando, assim, aprovação ou reprovações da mesma sobre as ações dos seus integrantes. Por isso, além de estudar a conduta humana, ela serve com uma das diretrizes desta, que é “a resposta a um estímulo mental, ou seja, uma ação que segue ao comando do cérebro e que, manifestando-se variável, também pode ser observada e avaliada.” (SÁ, 2008, p.27). Devido a essa inconstância, ela não pode ser confundida com comportamento que ocorre sempre da mesma forma.
    Apesar de acreditarmos que a carga genética influi na conduta humana e que uma pessoa pode estar predisposta a ser mais indisciplinada ou desrespeitosa, vemos na educação a grande formadora de valores éticos, sendo também influenciadas por aspectos ambientais. Por exemplo, uma criança que estudou sempre em uma escola rígida quanto a comportamentos, tende a ser mais disciplinada do que outra que, vivendo num mesmo ambiente, freqüentou uma instituição de ensino mais liberal. Da mesma forma como o jovem morador de uma comunidade cercada pela violência também tende a ter comportamentos mais agressivos se comparado a outro que vive em um ambiente mais pacífico. Vale ressaltar que não estamos traçando o destino de ninguém, mas expondo as variáveis que sofrem interferência tanto da educação quanto do ambiente. Lembrando que a porcentagem de cada interferência não pode ser quantificada, devido a complexidade do processo.


2.1 Ética Profissional
   Uma vez que através da profissão o indivíduo pode ascender socialmente, alguns utilizando de subterfúgios para alcançar essa ascensão, podendo ser legais ou não. Esquecendo que, como Cuvillier destaca: a profissão não serve somente para o homem se elevar e se destacar na sociedade, mas também para ser útil a mesma, praticando uma solidariedade orgânica, nela os indivíduos diferentes entre si se complementam e se unem pela necessidade de troca de serviços entre eles e pela interdependência. E o documento que indica em qual dos dois o ato se enquadra é o Código de Ética, que possui princípios e valores idealizados por uma organização.
Quase todas as profissões regulamentadas por lei possuem o seu próprio Código de Ética, que estabelece a forma de um profissional se conduzir no exercício da profissão, de maneira a não prejudicar terceiros e a garantir uma qualidade eficaz de trabalho. E como cada uma se diverge das demais e possui diferentes valores necessários ao pleno desenvolvimento da carreira profissional, o Código de Ética também se modifica de acordo com a profissão.


3.ESPORTE
   Apesar de alguns pensadores, como Xenófanes e Eurípedes, defenderem que só as pessoas que são educadas para a sobriedade e justiça serão úteis a sociedade e saberão o que é melhor para esta. Acreditamos que dentro do esporte muitos aspectos são desenvolvimentos, como respeito ao próximo e às regras, sociabilização, auto-estima e confiança, sem se esquecer de maior consciência com relação às vitórias e derrotas. Sabemos que o esporte, quando em alto nível, é nocivo à saúde do atleta, mas sabemos também que esta é uma escolha deste, que sabendo dos riscos, faz essa opção porque busca outros valores, como reconhecimento, felicidade profissional e pessoal, e até mesmo maior poder aquisitivo que acarreta uma melhora no padrão de vida do atleta e seus familiares.
Assim como a Guerra, o esporte também tem um caráter excludente, que privilegia o vencedor, como conseqüência existe nos dois a eugenia, tentativa de purificar, selecionar somente os melhores. E com o esporte competitivo na infância, hoje é possível ver em quase todas as escolinhas de futebol, por exemplo, crianças que descriminam algum companheiro por este ser inferior aos demais, ocorrendo normalmente segregação da turma em grupos de acordo com a qualidade.
A guerra e o esporte se tornaram fonte de renda, através da mídia (notícias, jogos, filmes, seriados e documentários) e da internet. Quanto maior a intensidade e a novidade, mais o “produto” é “vendido”. Porém, enquanto os soldados têm a necessidade de destruir o inimigo, por uma “simples” questão de “matar ou morrer”, o atleta, deveria apenas buscar a vitória, mas começa a zombar do adversário, culpar os outros por suas derrotas e incitar a violência, esquecendo que eles são vistos por muitos como exemplos a seguir, especialmente crianças, e por isso os seus comportamentos serão imitados pelos seus fãs.

3.1 Doping
   Notícias mundiais acerca de doping no esporte de alto rendimento fizeram com que o assunto ficasse conhecido por todos. A vontade incessante de buscar a vitória para si próprio, para seu clube ou país faz com que os atletas ultrapassem limites em vários aspectos e, por isso, os organizadores do desporto internacional - IOC (Comitê Internacional Olímpico); IFs (Federações Internacionais); NOCs (Comitês Olímpicos Nacionais) e OCOGs (Comitês Organizadores dos Jogos Olímpicos) tiveram de estabelecer até que ponto seriam aceitos tais limites, baseados em critérios éticos e técnicos. E, por serem pautados desta forma, sofrem constantes mudanças ao longo dos anos. Todavia, a realidade que se vê hoje é de exigências cada vez maiores no que diz respeito ao rendimento, causando grandes controvérsias no meio esportivo, pois, infelizmente, a má formação e a falta de valores pessoais fazem com médicos, pesquisadores, treinadores, ou seja, vários profissionais envolvidos na área, coloquem em risco a vida dos atletas muitas vezes com o consentimento destes. Lembrando que a falta de informação pode levar a casos de doping sem a intenção de ganhar vantagem.
    O renome que o esporte ganhou através da divulgação pela mídia internacional fez com que grandes marcas se interessassem em associar o seu nome aos “heróis” campeões o que influencia diretamente o comportamento de atletas, dirigentes esportivos, treinadores e patrocinadores. Tal situação talvez seja um fator que influencia os atletas a aceitarem trilhar caminhos ilegais na luta por conquista. Mesmo sabendo que é perigoso utilizar certas doses proibidas de substâncias. E na contramão deste processo, é possível observar que empresas, muitas vezes, cortam o patrocínio de determinados atletas ou associações que se envolvem com casos de doping, por não querer ter sua imagem vinculada a atitudes antiéticas.

3.2 Fair Play
   Dentre os vários códigos destacados existe também o Código de Ética Desportiva, documento que indica ser o fair play intrínseco às atividades desportivas. Ele está centrado tanto nas crianças e adolescentes que serão os admiradores e praticantes do esporte amanhã, quanto nas instituições e adultos que estão envolvidos direta ou indiretamente no desporto, e tem a responsabilidade de auxiliar o desenvolvimento da consciência do fair play nesses jovens. O fair play é, portanto, a aliança entre a ética o esporte. Lembrando que neste documento é defendido o direito de prática de desportos por parte dos jovens.
O conceito de fair play não está restrito ao respeito às regras, também abrange o bom relacionamento entre os companheiros e adversários, não está centrada no comportamento, mas na forma de pensar. Ele prega a luta contra os problemas que atualmente assolam o esporte, corrupção, desigualdade de oportunidades, violência, tanto física quanto verbal, e as maneiras de tentar ganhar vantagem, como o doping, por exemplo. Como já foi dito, o esporte tem um papel de sociabilização transpondo virtudes e de valores, no qual é possível encontrar a capacidade extrema de superação, do respeito pela dimensão humana e da elevação do caráter, porém, infelizmente, são cada vez mais frequentes as ameaças aos valores do espírito esportivo, como o doping, a violência, a corrupção, o desrespeito pelas regras desportivas, entre outros.


4.GUERRA
    A diferença entre guerra e esporte é que na primeira o outro é inimigo (adversário militar, nação, força armada, unidade de combate – adversário político, ideológico, religioso, etc.) e deve ser derrotado, no sentido de destruir, destroçar. E neste o outro é adversário (competidor, concorrente) e deve ser derrotado no sentido de superado. E se na educação escolar a criança aprende a ser carinhosa, educada e atenciosa com os demais, tanto no esporte quanto na guerra ela aprende a ser forte, destemida e inteligente na luta contra o inimigo e/ou adversário. Portanto, cremos que não adianta desenvolver só a parte educativa simples de uma pessoa, tem que ser feito algo mais amplo, utilizando os pontos positivos da educação ética a partir tanto do esporte e da preparação para a guerra, quanto da escola. Pois assim não teremos apenas trogloditas sem reflexão ou prudência nem pessoas ingênuas e inocentes, que seriam logo derrotadas e destratadas pela sociedade.
Atualmente as guerras perderam seus valores éticos, países, nações e comunidades são atacadas não por “intervenção humanitária”, mas por interesses exclusivos de quem causa o ataque. Um órgão regulador, no caso dos países a ONU (Organização das Nações Unidas) é quem deve afirmar a legitimidade de um confronto; nenhum direito concede legitimidade por ser subjetiva e arbitrária. E deve respeitar dois princípios básicos: a imunidade da população civil e o “custo-benefício”, isto é, não pode causar mais danos do que benefícios. Porém sabemos que na guerra atual, seja do Afeganistão e do Iraque, no Oriente Médio, seja na Guerra Urbana vista nas cidades brasileiras, não se faz distinção entre combatentes e não- combatentes, entre bandidos e inocentes. Portanto, devemos investir na educação e na conscientização, tanto de crianças, adultos, personalidades públicas e políticos, para que possamos reverter esta realidade, sabendo que muitas vezes a culpa é de que comanda e não de quem executa.


5. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Após falarmos sobre esses três fatores que são a ética, o esporte e a guerra, chegaremos ao clímax do trabalho desenvolvido, que é a Educação Física, ou melhor, o Educador Físico, e seu papel perante os temas abordados anteriormente.

5.1 Preparação
   O ambiente da Educação Física hoje em dia está cada vez mais repleto de hábitos violentos. Alguns praticantes de artes marciais e de alunos de academia de musculação (não estou generalizando, apenas tratando-os como uma parte do todo) estão freqüentando esta atividade para melhorar sua condução física e se sentir superior aos demais, utilizando de meios físicos para agredir pessoas e patrimônios, pessoais ou públicos, quando algo lhe desagrada. O que muitas vezes acontecem entre confrontos de torcidas organizadas de futebol e brigas de gangues. Observamos então a presença da competitividade exacerbada na nossa sociedade, pessoas que se deixam levar pela necessidade de superar e derrotar os demais. No caso das torcidas, são criados símbolos, cantos de guerras e gestos que incitam a violência e a superioridade, menosprezando as torcidas rivais, lembrando que muitas vezes há brigas entre torcidas de um mesmo clube. Esta ocorre, majoritariamente, pela conquista do status de a principal, a mais violenta, a melhor. Sendo assim, o profissional que se propor a trabalhar na educação Física deve ter conhecimento de que deverão desenvolver nestas pessoas a consciência ética, os valores competitivos e cooperativos.
    O Sistema CONFEF/CREFs, Conselho Federal de Educação Física e Conselho Regional de Educação Física, buscando auxiliar o Estudante de Educação Física criou um Guia de Princípios de Conduta Ética para esta classe que conta com princípios fundamentais, direitos, deveres e recomendações. Nele é reforçada a idéia de que o profissional faz o seu próprio marketing, isto é, quanto melhor a qualidade, o desempenho cultural, profissional, social e, principalmente, humano, melhor será a impressão que terá frente aos demais. Por isso, devem buscar uma excelente capacitação, seja no quesito científico, no tecnológico ou no técnico, e sempre se atualizar, pois “desconhecer como realizar a tarefa ou apenas saber fazê-la parcialmente, em face da totalidade do exigível para a eficácia, é conduta que fere os preceitos da doutrina da moral (ética).” (SÁ, 2001, p.151). Lembrando que a profissão em como foco principal desenvolver junto a esta sociedade uma cultura de estilo de vida suficientemente ativa. Apesar de distintos, os princípios exigidos para os Estudantes e os Profissionais de Educação Física seguem a mesma linha de raciocínio, pois aquele está sendo preparado para executar as funções destes.
    Segundo os princípios fundamentais o estudante de Educação Física deve gostar da sua profissão, realizando-a com respeito a si e aos outros e buscar aprimorar suas qualificações, para auxiliar na valorização do profissional de Educação Física, que passará a ter uma identidade forte e bem vista junto à sociedade. Quanto aos direitos, o Estudante de Educação Física pode solicitar conhecimentos e meios que possibilitem o pleno desenvolvimento de sua formação acadêmico-profissional, sem sofrer discriminação nem desrespeito por qualquer que seja o motivo, comunicando às autoridades competentes caso os princípios da ética não forem respeitados.
    Este Estudante deve freqüentar todas as atividades teóricas e práticas (aulas, estágios, cursos...) que forem indispensáveis para essa formação acadêmico-profissional, sempre orientado por profissionais habilitados legalmente. Ele não deve discriminar pessoas, locais ou demais situações e meios existentes, mantendo relações éticas com quem participa deste processo de formação. O auto-reconhecimento é outro aspecto cobrado, para que o Estudante não cause prejuízos aos envolvidos quando fizer alguma intervenção. O comportamento ético deve ser posto em prática naturalmente e não ser encarado como algo obrigatório, imposto por lei.

5.2 Intervenção
    Nas escolas os professores de Educação Física poderiam desenvolver durante os períodos competitivos de interclasse ou intercolegial trabalhos sobre este contexto, delegando aos alunos a criação de uma torcida organizada, com símbolos, canto e gestos, além de um estatuto próprio, que regerá a associação. Ele servirá para regular questões essenciais como: comportamentos e atitudes dos membros; seus direitos e obrigações; as formas de funcionamento da associação; sua sede; a composição da diretoria; quem representa a Entidade; a quem cabe as decisões e; de que forma podem ser tomadas.
    Como já foi dito, existe um Código de Ética para Profissionais de Educação Física criado pelo Sistema CONFEF/CREFs, que é aperfeiçoado regularmente, e regula a relação entre o profissional e os beneficiários do seu serviço, indivíduos, grupos, instituições e associações que compõem a sociedade, e é aperfeiçoado. Este documento busca assegurar qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais. Para isso o sistema é bem transparente, para que possibilite o acesso tanto dos beneficiários quanto dos destinatários (profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs), pessoas a que direitos e deveres são postulados no mesmo, que assegura o respeito aos Direitos Humanos. Assim como o Código para Estudantes de Educação Física, o dos Profissionais tem seus princípios e diretrizes pautados no respeito aos demais (beneficiários e outros profissionais) e ao meio ambiente, sem atitudes discriminatórias ou preconceituosas, e na atuação pautada na competência, responsabilidade e honestidade, valorizando, assim, a identidade do profissional da área.
    Também são expostas diretrizes a serem seguidas pelos órgãos integrados ao Sistema CONFEF/CREFs, que são: execução de atividades multidisciplinares; transparência nas ações e decisões para possível acesso dos beneficiários e destinatários; atualização técnica e científica e aperfeiçoamento moral aos profissionais registrados no Sistema; comprometimento com a preservação da saúde dos beneficiários e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social dos mesmos e; obviamente, priorizar a ética acima de qualquer interesse. São outros deveres do Profissional de Educação Física: orientar o beneficiário sobre execução de atividades, exercícios recomendados e possíveis interferências de circunstâncias adversas no desenvolvimento do trabalho prestado, de preferência por escrito; promover uma Educação Física que seja um meio efetivo para estes adquira estilo de vida ativo. Caso por algum motivo em respeito à lei e a ética da profissão, ocorra fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, o profissional deve comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acreditamos que os temas abordados são de grande relevância para a formação não apenas profissional, mas também individual, do desenvolvimento como cidadão. O homem só realiza sua existência no encontro com outros homens, sendo que suas ações afetam outras pessoas a sua volta, nesta convivência naturalmente tem que existir regras que estabilize esta relação, que são os códigos éticos que nos obrigam e ao mesmo tempo nos protege. Aprendemos que a ética é de extrema importância em todas as atividades de uma sociedade e principalmente deve estar presente no âmbito escolar, especialmente na Educação Física, começando pelo educador, para que este possa instruir seus alunos de que a ética nos dá a chance de sermos pessoas melhores, e harmoniza as relações entre as pessoas. Sendo assim, para a ética se fazer eficaz deve trabalhar tanto a formação física quanto a formação dos valores morais.


REFERÊNCIAS
BOFF, L. Guerra e Ética. 2003. Disponível em: <http://www.cuidardoser.com.br/guerra-e-etica.htm>. Acessado em: 14 de Novembro de 2009.

CONFEF. Código de Ética para o Profissional de Educação Física. 1998.

CONFEF. Guia de Princípios de Conduta Ética do Estudante de Educação Física. 2005.

HOUAISS, A.; VILLAR, M; de S.; FRANCO, F. M. de M. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2009, ed. 1.

SÁ, A. L. de. Ética Profissional. São Paulo: Editora Atlas S.A., 8ª edição, 2007.

SILVA, R. R. Ética, esporte, guerra. Algumas Perguntas. In: João Batista Tojal; Alberto Puga Barbosa. (Org.). A Ética e a Bioética na Preparação e na Intervenção do Profissional de Educação Física. Belo Horizonte: Casa da Educação Física/CONFEF, 2006, p. 71 – 80.

ANEXOS

ANEXO A – Código de Ética para o Profissional de Educação Física

I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, define-se como um instrumento legitimador do exercício da Profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação Física registrado no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um interventor social, que age na promoção da saúde, e como tal deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista.
III - Este Código de Ética define, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como beneficiários das ações os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física, quando vinculado ao CONFEF. Esta última é a instituição que, no processo, aparece como mediadora, por exercer uma função educacional, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários.
IV - A referência básica deste Código de Ética, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais.
XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal.
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela Bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação Física, respeitado o disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código de Ética.

Parágrafo único - Este Código de Ética constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções.

Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado, conforme as características da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes

Art. 4º - O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no campo da atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço, a um número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços.

Art. 5º - São diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade
Profissional em Educação Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social do beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica, e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres

Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:
I - promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivadas pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.

Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.

Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a substituir no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.

Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificação fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau juízo das entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à incompetência e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Educação Física - CREF.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios

Art. 10 - São direitos do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional.
Parágrafo único - As denúncias a que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF, por escrito.

Art. 11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência por meio de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente;
V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.

§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário.

§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.

CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades

Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

Art. 13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física.

Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE - julgar as infrações a este Código, cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de Ética - TSE.
Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais de Ética e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga igualmente pessoas físicas e jurídicas, no que couber.

Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte de profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços em Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código.
Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos.

Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física.


ANEXO B – Guia de Princípios de Conduta Ética
do Estudante de Educação Física


I – Dos Princípios Fundamentais

Os princípios fundamentais exigíveis a todo estudante do Curso de Educação Física são os mesmos constantes do Código de Ética do Profissional de Educação Física, por razões óbvias, uma vez que o Estudante está sendo preparado para exercer todas as funções inerentes à área e que são os seguintes:

A – Amor à profissão;
B – O respeito à vida, à igualdade, à integridade e aos direitos do indivíduo;
C – Responsabilidade social;
D – A ausência de discriminação ou preconceito da qualquer natureza;
E – Respeito à ética nas diversas atividades de aprendizagem acadêmico-profissional;
F – Valorização do significado e da identidade profissional no campo da atividade física;
G – Diligência com os que participam de seus momentos de aprendizado acadêmico-profissional;
H – Envolvimento nas diferentes especificidades da área do conhecimento e do seu futuro campo de atuação, no sentido de adequação de suas capacidades às necessidades de desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais deverá prestar serviços.

II – Dos Direitos

São direitos do Estudante de Educação Física:

01 – Participar de todas as atividades práticas e teóricas da sua formação sem que sofra discriminação de qualquer natureza;
02 – Exigir sempre o maior respeito às suas limitações de qualquer natureza;
03 – Solicitar o pleno desenvolvimento dos conhecimentos que julgar necessários ao seu futuro exercício profissional;
04 – Receber explicações coerentes com a ética profissional a ser adotada, sem que isso implique em trocas e definições prévias de sua intencionalidade;
05 – Gerir pela melhoria da qualidade dos meios – recursos humanos, tecnológicos, físicos, de equipamentos e materiais, necessários ao desenvolvimento das suas atividades de formação acadêmico-profissional;
06 – Participar da elaboração e execução de projetos e demais trabalhos científicos sob orientação de docentes do curso ou de profissionais qualificados e habilitados, no intuito da melhoria da sua formação acadêmico-profissional;
07 – Comunicar às autoridades competentes fatos relativos à práticas inadequadas e demais procedimentos contrários aos princípios da ética.

III – Dos Deveres

São Deveres do Estudante de Educação Física:

01 – Participar de todas as atividades teóricas e práticas indispensáveis para sua formação acadêmico-profissional, desde que sob orientação permanente;
02- Participar de atividades teóricas e práticas da sua formação acadêmico-profissional, tutelado por profissional habilitado legalmente, sem proceder a qualquer ato ou atitude de discriminação a pessoas, locais e demais situações e meios existentes;
03 – Participar de ações desenvolvidas pelos docentes e pela Instituição onde é discente ou outra congênere, que tenham como objetivo principal o desenvolvimento de suas qualidade e capacidades;
04 – Apurar-se no desenvolvimento de estudos e participações em atividades práticas e teóricas desenvolvidas no ambiente do Curso ou em outros locais, desde que tenha a intencionalidade de preparação para o futuro exercício;
05 – Manter relações éticas no trato com indivíduos que estejam participando de atividade de formação acadêmico-profissional, sejam eles docentes, beneficiários, participantes ou outros profissionais e estudantes envolvidos;
06 – Reconhecer os seus limites e suas possibilidades de modo que sua ação não interfira negativamente na qualidade de vida das pessoas envolvidas;
07 – Participar em atividades de aulas ou de estágios, sob orientação presencial de profissional qualificado e habilitado;
08 – Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos éticos e legais de sua futura profissão.

IV – Recomendação Ética

O comprimento dos preceitos Éticos deve ser assumido como ação natural, essencial, acima do formal ou compulsório, que por leis ou obrigações possa ser coercitivamente importo.

Publicado no cdof: 5/06/2010
contato:
Luiz Fernando de Sousa Silva
Telefone: (32) 3215-8780 / (32) 8819-8981
luizfernando-ss@hotmail.com

 

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